STJ — 947294
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NÃO
EXPRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente
constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na
dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 - [...] a quantidade de drogas apreendidas com o
agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra
manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da
pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).
2. "A existência de condenação anterior pela prática do crime
previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes
nem reincidência" (AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.