STJ — 581806

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a20df9454a270eac527742f1ff3dda712c36916d4c41e5f39385d4a42f741af

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No presente caso, constata-se a omissão e contradição arguidas, tendo em vista que, de fato, o menor foi apreendido em flagrante por ato infracional análogo ao crime de furto, e ao ser capturado, informou que a res furtiva estava na casa das embargadas. A polícia, ao adentrar a residência, encontrou as drogas. Dessa forma, o ingresso no imóvel ocorreu de maneira justificada, tendo em vista que o menor infrator foi apreendido em flagrante e informou onde estava o produto do furto. A polícia, ao se dirigir a residência, encontrou a res furtiva e as drogas. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.