STJ — 581806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a20df9454a270eac527742f1ff3dda712c36916d4c41e5f39385d4a42f741af
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
RECEPTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado.
2. No presente caso, constata-se a omissão e contradição arguidas,
tendo em vista que, de fato, o menor foi apreendido em flagrante por
ato infracional análogo ao crime de furto, e ao ser capturado,
informou que a res furtiva estava na casa das embargadas. A polícia,
ao adentrar a residência, encontrou as drogas. Dessa forma, o
ingresso no imóvel ocorreu de maneira justificada, tendo em vista
que o menor infrator foi apreendido em flagrante e informou onde
estava o produto do furto. A polícia, ao se dirigir a residência,
encontrou a res furtiva e as drogas.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
denegar o habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.