STJ — 163840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8c240a0f7a4570a3b18ed84ce4d41afb400171f9cf9530f8b26e563272b6aab

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).
  2. A Sexta Turma desta Corte entende ser necessária a existência de justa causa, isto é, fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
  3. No caso dos autos, a busca pessoal efetivada decorreu exclusivamente em razão de denuncia anônima de que o recorrente estaria traficando - as provas indiciárias apontam que, em tese, já havia informações de que o autuado estava traficando na região de Aragarças/GO - Barra do Garças/MT e ao realizarem patrulhamento os policiais o avistaram, fizeram sua abordagem e encontraram substâncias entorpecentes em sua posse, havendo surgido, então fundadas razões para que realizassem averiguações em sua residência -, não apresentando justificativa concreta, além de suposta ?informações sobre o tráfico?, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022). 2. A Sexta Turma desta Corte entende ser necessária a existência de justa causa, isto é, fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 3. No caso dos autos, a busca pessoal efetivada decorreu exclusivamente em razão de denuncia anônima de que o recorrente estaria traficando - as provas indiciárias apontam que, em tese, já havia informações de que o autuado estava traficando na região de Aragarças/GO - Barra do Garças/MT e ao realizarem patrulhamento os policiais o avistaram, fizeram sua abordagem e encontraram substâncias entorpecentes em sua posse, havendo surgido, então fundadas razões para que realizassem averiguações em sua residência -, não apresentando justificativa concreta, além de suposta ?informações sobre o tráfico?, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 659006>>-RO (BUSCA PESSOAL - JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<RHC 158580>>-BA (INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CRIME EM FLAGRANTE) STJ - <<HC 598051>>-SP (INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL, <<HC 512418>>-RJ, <<HC 644951>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.