Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL
APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta
Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que
pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por
constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado
tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de
apelação.
- Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é
evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da
Súmula 211/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL
APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta
Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que
pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por
constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado
tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de
apelação.
4. Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é
evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da
Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.