STJ — 1630257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cabe9754e0b70d3b1dab324429644048bef00418fe5dd0c64e773e3faf8ff52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890983
Número de registro na fonte
201903619380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1630257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cabe9754e0b70d3b1dab324429644048bef00418fe5dd0c64e773e3faf8ff52. SHA-256 do comentário: c2a835e89083ae7d9432db7354fc12131bbf84dbfe6abad886013e4042fdc6d7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 7/4/2014.)
  2. No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela obteve o documento original utilizado como base para a falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de falsificação de documento público.
  3. Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por expressa disposição da Súmula n. 7/STJ.
  4. A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não merece conhecimento.
  5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 7/4/2014.) 2. No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela obteve o documento original utilizado como base para a falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de falsificação de documento público. 3. Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por expressa disposição da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não merece conhecimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.