STJ — 123175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9536f6e07a2b4b7a5068857cd6516d6caffc863973f91904e2ca8c5460aab689
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO
STF. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE.
USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI OU MUTATIO LIBELLI.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n.
120.936/RN, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
25/6/2020).
2. É possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa da
apresentada pela acusação desde que não haja acréscimo ou alteração
dos fatos narrados na denúncia (REsp n. 1.390.649/RS, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.