STJ — 2691973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a20bd979ac8fed77a922bf87ee18f5fdd17628c585f93c22f6e914fc17d75a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891063
Número de registro na fonte
202402560641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36a20bd979ac8fed77a922bf87ee18f5fdd17628c585f93c22f6e914fc17d75a. SHA-256 do comentário: bbbfcc1adfc0a710cf018cbb8401639cf90285ae12cf760b18a84a0c1bcb1cec.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).
  2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP.
  3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade.
  4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP. 3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade. 4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.