STJ — 2691973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a20bd979ac8fed77a922bf87ee18f5fdd17628c585f93c22f6e914fc17d75a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891063
- Número de registro na fonte
- 202402560641
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).
- No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP.
- Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade.
- O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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