Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS
JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida,
ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente
jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do
processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da
denúncia. Precedentes.
- No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar
medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do
acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo
jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo,
circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por
prevenção.
- Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando
emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor
acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal
exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso
especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS
JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida,
ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente
jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do
processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da
denúncia. Precedentes.
2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar
medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do
acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo
jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo,
circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por
prevenção.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando
emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor
acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal
exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso
especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2647270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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