STJ — 2647270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9639c06e84e20de70671915000011f88acec27969d718b83fe5e0f26cd964d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891064
Número de registro na fonte
202401857800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2647270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9639c06e84e20de70671915000011f88acec27969d718b83fe5e0f26cd964d6. SHA-256 do comentário: 7ffc00c5f64a2f9156559b88e72e4af3c32d6e02dfb4a806bf3c0ca388c34f5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
  • Registro documental: d9639c06e84e20de70671915000011f88acec27969d718b83fe5e0f26cd964d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia. Precedentes.
  2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção.
  3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.