Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 708, o STJ fixou a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 708 do STJ: Penhora / Depósito/ Avaliação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: avaliacao, deposito, penhora.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e4c5ff6e466bd1843cdc3c53bb8c4a1abc4ab2a4bdc5088561a26d78a56f1731 - Registro documental:
11d1881b5d6abd558ee8017b3656726567d8a6570053dd27b1abb677d40fc201 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f - Registro documental:
11d1881b5d6abd558ee8017b3656726567d8a6570053dd27b1abb677d40fc201 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 100, o STJ fixou a seguinte tese: “Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 100 do STJ: Extinção da Execução · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extincao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dea5a51771255275b860ed13bc2f9189224c616d6f3f66bfb244d3def05f330e - Registro documental:
11d1881b5d6abd558ee8017b3656726567d8a6570053dd27b1abb677d40fc201 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 842 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Penhora / Depósito/ Avaliação Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Extinção da Execução Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 1995-08-23 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2008-02-11 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/477 - 2008-11-11 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/506 - 2010-06-14 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/545 - 2010-08-09 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/558 - 2011-03-14 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/592 - 2011-10-07 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/653 - 2012-03-19 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/679 - 2026-03-11 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/834 - 2026-03-23 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/381/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/381 - 2026-04-01 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/382/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/382 - 2026-04-01 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/383/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/383 - 2026-04-09 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/386/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/386 - 2026-05-12 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/402/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/402 - 2026-08-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/403/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/403 - 2026-09-05 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/404/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/404 - 2026-09-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/405/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/405 - 2026-09-08 — Expedida/certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/841
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2008-02-11 trata do assunto oficial «Penhora / Depósito/ Avaliação»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/477 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2008-11-11 trata do assunto oficial «Penhora / Depósito/ Avaliação»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/506 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2010-06-14 trata do assunto oficial «Penhora / Depósito/ Avaliação»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/545
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T03:09:09.075000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 19950823000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 1995-08-23
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 11d1881b5d6abd558ee8017b3656726567d8a6570053dd27b1abb677d40fc201
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 842 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1995-08-23 a 2026-09-08.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-09-08
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2026-09-08
- Convenção das Partes (TPU 11013)
- 2026-09-08
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-09-05
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-08-11
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-14
- Convenção das Partes (TPU 11013)
- 2026-05-12
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-05-08
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-04-30
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-04-30
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-04-30
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-04-30
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 842. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000340819958110021 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Penhora / Depósito/ Avaliação | Extinção da Execução”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Primeira Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 842 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedida/certificada”, em 2026-09-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11d1881b5d6abd558ee8017b3656726567d8a6570053dd27b1abb677d40fc201. SHA-256 do comentário:2a282252fd5157fd9cfd9cc6169181696579b8811f44d02920f5cdc5bbb38705.