Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E
RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, "[a] conclusão obtida pelas instâncias de origem
sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime
prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que
trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo
impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente
tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de
fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de
mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade,
exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença
condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E
RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, "[a] conclusão obtida pelas instâncias de origem
sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime
prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que
trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo
impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente
tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de
fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de
mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade,
exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença
condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.