Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na
gravidade concreta do delito, envolvendo a receptação de veículo
furtado e extorsão mediante ameaça, com divisão de tarefas entre os
envolvidos.
- A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há
violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é
fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.
- No caso, o recorrente e os corréus, com divisão de tarefas,
teriam recebido automóvel sabidamente proveniente de furto e exigido
da vítima, mediante ameaças, valores para a restituição do bem. Não
bastasse isso, há elementos que evidenciam a prática do crime de
extorsão, de forma premeditada e praticada em concurso de agentes
com divisão de tarefas.
- Havendo indicação de fundamentos concretos como no caso para
embasar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seria, por si
só, suficiente para resguardar a ordem pública. Precedente.
- No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na
gravidade concreta do delito, envolvendo a receptação de veículo
furtado e extorsão mediante ameaça, com divisão de tarefas entre os
envolvidos.
2. A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há
violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é
fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.
3. No caso, o recorrente e os corréus, com divisão de tarefas,
teriam recebido automóvel sabidamente proveniente de furto e exigido
da vítima, mediante ameaças, valores para a restituição do bem. Não
bastasse isso, há elementos que evidenciam a prática do crime de
extorsão, de forma premeditada e praticada em concurso de agentes
com divisão de tarefas.
4. Havendo indicação de fundamentos concretos como no caso para
embasar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seria, por si
só, suficiente para resguardar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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