Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante decorreu do
descumprimento de medidas protetivas anteriormente imposta, uma vez
que, mesmo ciente das medidas, ele "invadiu a residência da vítima,
se aproximou dela, a ameaçou e a agrediu fisicamente, além de a
estuprar" (fl. 20).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n.
711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe
de 26/6/2024.
- Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante decorreu do
descumprimento de medidas protetivas anteriormente imposta, uma vez
que, mesmo ciente das medidas, ele "invadiu a residência da vítima,
se aproximou dela, a ameaçou e a agrediu fisicamente, além de a
estuprar" (fl. 20).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n.
711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe
de 26/6/2024.
3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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