Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO
INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de
deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente
impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal
de Justiça fica inviabilizado.
- O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela
recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise
do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando
reconhecida a inadmissibilidade do writ.
- Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no
presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira
fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de
Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade
do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO
INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de
deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente
impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal
de Justiça fica inviabilizado.
2. O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela
recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise
do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando
reconhecida a inadmissibilidade do writ.
3. Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no
presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira
fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de
Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade
do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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