Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE
DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.
1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das
conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos
elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto
fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com
observância aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos
crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a
palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n.
885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
- A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não
encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a
inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via
processual do habeas corpus. Precedentes.
- Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do
Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual,
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE
DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.
1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das
conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos
elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto
fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com
observância aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos
crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a
palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n.
885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não
encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a
inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via
processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do
Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual,
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.