STJ — 936751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e339dc1c828594116c4239a4581f37c9dafa1c08da2c05acf03c2e3b7781638a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n. 691 do STF.
  3. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
  4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n. 691 do STF. 3. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.