Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem
torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
- A ausência de deliberação pela instância de origem das questões
de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o
que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento da
Terceira Seção desta Corte Superior, "é impossível a aplicação
retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades
do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a
condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada"
(AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem
torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões
de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o
que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento da
Terceira Seção desta Corte Superior, "é impossível a aplicação
retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades
do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a
condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada"
(AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.