STJ — 890250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1034d2cd982a642b544f7c4119e10a58e5eaeea87f6b02e8d65d585d5a7ca510

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado.
  3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos autores do crime.
  4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado. 3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos autores do crime. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.