Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a
segregação cautelar. Precedentes.
- No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave
modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de
redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o
objetivo de quitação das dívidas.
- Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades"
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
- No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante
integrante de organização criminosa especializada em extorsão e
lavagem de dinheiro.
- Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).
7 Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a
segregação cautelar. Precedentes.
3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave
modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de
redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o
objetivo de quitação das dívidas.
4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades"
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante
integrante de organização criminosa especializada em extorsão e
lavagem de dinheiro.
6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).
7 Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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