STJ — 944919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de6cc79e92b59a4ad5ce3b1a38148978427fd29436455a54e87de54d26f2910

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 51 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Destaca-se que, para a imposição das medidas cautelares, faz-se necessário demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta. Precedentes.
  2. No presente caso em que os perfis das redes sociais foram utilizados para a prática dos delitos e diante de elementos que demonstram a intenção do agente de continuar a cometer os mesmos crimes, verifica-se a necessidade e a adequação do bloqueio integral das contas utilizadas.
  3. Quanto ao alegado excesso de prazo na duração da medida cautelar aplicada, verifica-se não ter sido a questão examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 51 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Destaca-se que, para a imposição das medidas cautelares, faz-se necessário demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta. Precedentes. 2. No presente caso em que os perfis das redes sociais foram utilizados para a prática dos delitos e diante de elementos que demonstram a intenção do agente de continuar a cometer os mesmos crimes, verifica-se a necessidade e a adequação do bloqueio integral das contas utilizadas. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo na duração da medida cautelar aplicada, verifica-se não ter sido a questão examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.