STJ — 942899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c100f14bd43aeb7e5685cd5a3a19b51010fcf8280d65c45147b69c6b91024824
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma.
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e
em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a
interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à
Turma.
2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a nulidade do
reconhecimento pessoal, inviável o conhecimento do pedido, que não
pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido
pela Constituição Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal não foi apreciado
pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte
Superior.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.