STJ — 945763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 008dd0be22aced909825006fb87dd760f38c490ade9f4463a9e85127b9a66a07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes.
- No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial.
- O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual.
- A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional. Precedentes.
- No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva
é praticada com violência marcante apta a evidenciar a
periculosidade do agente. Precedentes.
2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação
do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois
homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria,
com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada,
em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em
potencial.
3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por
demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de
análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias
ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução
processual.
4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento
apto a embasar o decreto prisional. Precedentes.
5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar
as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores
do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia
a necessidade da segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.