STJ — 2454744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b12d2cd2316459b078eb5a46a2d79c3a6df2d5416cac4672ec0501e5f02e7eb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
- O recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- Não é possível cogitar da celebração de acordo de não persecução penal quando ausente algum dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, tais como tratar-se de crime cometido com violência ou grave ameaça, hediondo, praticado contra mulher por razões de sexo e com pena mínima cominada superior a 4 anos, observada a soma de penas em caso de concurso de crimes, conforme precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
2. O recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se
analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara
e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a
exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado
cada um deles.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se
constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Não é possível cogitar da celebração de acordo de não persecução
penal quando ausente algum dos requisitos objetivos previstos no
art. 28-A do CPP, tais como tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça, hediondo, praticado contra mulher por
razões de sexo e com pena mínima cominada superior a 4 anos,
observada a soma de penas em caso de concurso de crimes, conforme
precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.