STJ — 581563

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f32fbc0d382dcc613297bf7165b03425412fe2b3a657bffbd68b01d99484f81e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDO O APARELHO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, nos autos de inquérito policial, o Juiz singular deferiu pedido do Ministério Público e autorizou a realização de perícia oficial no aparelho de telefone celular do Paciente, investigado pela suposta prática do crime de estelionato e, posteriormente, indeferiu pedido de que a perícia não fosse realizada. A Defesa objetiva impedir a realização dessa perícia, aduzindo, em suma, que não houve ordem judicial de busca e apreensão do aparelho, o qual teria sido "surrupiado" do Paciente durante reunião de família, e que as supostas vítimas teriam confessado a apropriação indevida do objeto.
  2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau deixou assente não haver,  no momento, prova segura acerca das circunstâncias em que o aparelho celular do Paciente teria chegado às mãos da Autoridade Policial, bem como relegou, para momento posterior, sob o crivo do contraditório, a aferição da validade da prova. Por sua vez, o Tribunal a quo afirmou ser descabida, na via eleita, a discussão acerca dos elementos probatórios que circundam a apreensão do referido aparelho.
  3. Consoante afirmado na decisão ora agravada, o acolhimento do pleito de que seja impedida a realização de perícia no telefone celular do Paciente (autorizada judicialmente), inclusive das alegações de que o aparelho teria ficado "meses na posse dos acusadores do Paciente" e sido "manuseado por várias pessoas antes de chegar às mãos da polícia", demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Ademais, não há notícia de que tenha sido oferecida denúncia em desfavor do Agravante, sendo certo que, no curso de eventual ação penal, nada obsta que a Defesa requeira a ilicitude das provas produzidas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDO O APARELHO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, nos autos de inquérito policial, o Juiz singular deferiu pedido do Ministério Público e autorizou a realização de perícia oficial no aparelho de telefone celular do Paciente, investigado pela suposta prática do crime de estelionato e, posteriormente, indeferiu pedido de que a perícia não fosse realizada. A Defesa objetiva impedir a realização dessa perícia, aduzindo, em suma, que não houve ordem judicial de busca e apreensão do aparelho, o qual teria sido "surrupiado" do Paciente durante reunião de família, e que as supostas vítimas teriam confessado a apropriação indevida do objeto. 2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau deixou assente não haver,  no momento, prova segura acerca das circunstâncias em que o aparelho celular do Paciente teria chegado às mãos da Autoridade Policial, bem como relegou, para momento posterior, sob o crivo do contraditório, a aferição da validade da prova. Por sua vez, o Tribunal a quo afirmou ser descabida, na via eleita, a discussão acerca dos elementos probatórios que circundam a apreensão do referido aparelho. 3. Consoante afirmado na decisão ora agravada, o acolhimento do pleito de que seja impedida a realização de perícia no telefone celular do Paciente (autorizada judicialmente), inclusive das alegações de que o aparelho teria ficado "meses na posse dos acusadores do Paciente" e sido "manuseado por várias pessoas antes de chegar às mãos da polícia", demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Ademais, não há notícia de que tenha sido oferecida denúncia em desfavor do Agravante, sendo certo que, no curso de eventual ação penal, nada obsta que a Defesa requeira a ilicitude das provas produzidas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.