STJ — 887264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a45a38deaf3632f95c7f3775d66eeb990843bd773db2af2623180f9fd5eb03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida.
  2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
  3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES).
  4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida. 2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES). 4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.