Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE
ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES
EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se
pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a
apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a
interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo
regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da
instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do
processo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o
entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber
intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um
deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há
requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de
determinado patrono. Precedentes.
- No caso, havia vários advogados habilitados para receber
intimações, e o peticionamento da defesa para publicação
exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento
da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há
nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da
parte.
- Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a
independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede
que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o
resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de
maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem.
Precedentes.
- Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos
autos permite concluir com segurança que os benefícios foram
concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso
empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos
e provas, providência não admitida em habeas corpus.
- Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE
ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES
EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se
pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a
apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a
interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo
regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da
instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do
processo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o
entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber
intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um
deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há
requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de
determinado patrono. Precedentes.
3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber
intimações, e o peticionamento da defesa para publicação
exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento
da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há
nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da
parte.
4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a
independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede
que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o
resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de
maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem.
Precedentes.
5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos
autos permite concluir com segurança que os benefícios foram
concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso
empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos
e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO - QUALQUER DOS ADVOGADOS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1009884>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2397544>>-SP, <<RHC 55084>>-SP,
<<HC 300705>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS)
STJ - <<EDcl no REsp 1561835>>-PB, <<AgRg no AREsp 2171830>>-SC,
<<EDcl no AgRg no REsp 1831965>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.