STJ — 858222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d00a611522893ab0f971d63a9cbcc4b5b2b87e93bf3673764a693b5995bb7156
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o patrulhamento de rotina, visualizarem o acusado - que portava uma sacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior de uma residência após perceberem a presença dos militares no local, o que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um gramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
- Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido autorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse sentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o
ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas
razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o
patrulhamento de rotina, visualizarem o acusado - que portava uma
sacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior
de uma residência após perceberem a presença dos militares no local,
o que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um
gramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si
sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido
autorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse
sentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.