Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE
MERCANCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mesmo que aliada à denúncia anônima narrada pelos policiais, a
quantidade de entorpecentes apreendidos - 17 pequenos tijolos de
maconha e 26 pedras de crack - não se revela suficiente para indicar
a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
sobretudo diante da ausência de visualização de atos típicos de
mercancia pelos agentes públicos ou outras eventuais testemunhas.
- A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A conduta do
agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 do
mesmo diploma legal, circunstância que excepcionalmente justificou a
desclassificação da sua conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE
MERCANCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo que aliada à denúncia anônima narrada pelos policiais, a
quantidade de entorpecentes apreendidos - 17 pequenos tijolos de
maconha e 26 pedras de crack - não se revela suficiente para indicar
a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
sobretudo diante da ausência de visualização de atos típicos de
mercancia pelos agentes públicos ou outras eventuais testemunhas.
2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A conduta do
agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 do
mesmo diploma legal, circunstância que excepcionalmente justificou a
desclassificação da sua conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.