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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande
quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 1 porção
de crack, peso bruto 10,5g (dez gramas e cinco decigramas); 8 pinos
de cocaína, peso bruto 12,9g (doze gramas e nove decigramas); 1
saco plástico contendo cocaína, peso bruto 405,1g (quatrocentos e
cinco gramas e um decigrama); 50 pinos cocaína, peso bruto 81,4g
(oitenta e um gramas e quatro decigramas); 476 pinos cocaína, peso
bruto 771,7g (setecentos e setenta e um gramas e sete decigramas); 3
sacos cocaína, peso bruto 1.277,7g (um quilo, duzentos e setenta e
sete gramas e sete decigramas); 497 eppendorfs de cocaína, peso
bruto 129,2g (cento e vinte e nove gramas e dois decigramas); 1
pedra de crack, peso bruto 101,4g (cento e um gramas e quatro
decigramas); eppendorfs de cocaína, peso bruto 224,0g (duzentos e
vinte e quatro gramas); 104 porções de skunk, peso bruto 393,7g
(trezentos e noventa e três gramas e sete decigramas), eppendorfs de
crack, peso bruto 1.837,9g (um quilo, oitocentos e trinta e sete
gramas e nove decigramas); porções de maconha, peso bruto 356,9g
(trezentos e cinquenta e seis gramas e nove decigramas); tijolos de
maconha, peso bruto 6,023kg (seis quilos e vinte e três gramas);
tijolos de maconha, peso bruto 8.247,3g (oito quilos, duzentos e
quarenta e sete gramas e três decigramas); e tijolos de maconha,
peso bruto 5.786,7g (cinco quilos, setecentos e oitenta e seis
gramas e sete decigramas). Além de armamento de fogo. Dessarte, está
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande
quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 1 porção
de crack, peso bruto 10,5g (dez gramas e cinco decigramas); 8 pinos
de cocaína, peso bruto 12,9g (doze gramas e nove decigramas); 1
saco plástico contendo cocaína, peso bruto 405,1g (quatrocentos e
cinco gramas e um decigrama); 50 pinos cocaína, peso bruto 81,4g
(oitenta e um gramas e quatro decigramas); 476 pinos cocaína, peso
bruto 771,7g (setecentos e setenta e um gramas e sete decigramas); 3
sacos cocaína, peso bruto 1.277,7g (um quilo, duzentos e setenta e
sete gramas e sete decigramas); 497 eppendorfs de cocaína, peso
bruto 129,2g (cento e vinte e nove gramas e dois decigramas); 1
pedra de crack, peso bruto 101,4g (cento e um gramas e quatro
decigramas); eppendorfs de cocaína, peso bruto 224,0g (duzentos e
vinte e quatro gramas); 104 porções de skunk, peso bruto 393,7g
(trezentos e noventa e três gramas e sete decigramas), eppendorfs de
crack, peso bruto 1.837,9g (um quilo, oitocentos e trinta e sete
gramas e nove decigramas); porções de maconha, peso bruto 356,9g
(trezentos e cinquenta e seis gramas e nove decigramas); tijolos de
maconha, peso bruto 6,023kg (seis quilos e vinte e três gramas);
tijolos de maconha, peso bruto 8.247,3g (oito quilos, duzentos e
quarenta e sete gramas e três decigramas); e tijolos de maconha,
peso bruto 5.786,7g (cinco quilos, setecentos e oitenta e seis
gramas e sete decigramas). Além de armamento de fogo. Dessarte, está
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.