STJ — 920842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbd3e63e69b1d5f7ea3a825b0286a15f6130a7f9397ce63ffabd2dbf81addf6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
- "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023).
- No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395).
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS
ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de
evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra
prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada
aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento
de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no
Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023).
3. No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento
do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o
voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla
defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395).
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.