STJ — 928043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d24ee7a2f6257c779a7b9d93a4d5506351d94550c308b544b1980817f14d4c00
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP,
cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II)
ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que
pese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10%
(dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela
jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -,
verifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão
de primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima
e informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado
ter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura
dos bens que pretendia furtar.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.