Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao democrático princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Se…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ
DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO
RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática
do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes),
c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao democrático
princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a
higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção
quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com
anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça -
REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) - e do Supremo
Tribunal Federal - RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n.
158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização
da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do
CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da
dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente
cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na
hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do
apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda
válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal,
não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos
incidentes efeitos iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo
de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.5.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.