STJ — 2685342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1508b70581ad1a15b109fa10f4c07ee4fd1e076cc9ae5f53d4e1b6dc58b824
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere maior grau de reprovabilidade à conduta.
- Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem, discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes semelhantes.
- No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO
NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do
princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere
maior grau de reprovabilidade à conduta.
2. Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a
pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no
alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída
à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem,
discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes
semelhantes.
3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.