STJ — 912615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f215f87f56ea964df258d9fa1b00bb7ffc659ae6cd8ad6f155201fd2614506
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
- Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
- Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE
OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões
delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e
demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão
ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia
por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva
foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do
art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual
mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta
Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa
atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.