STJ — 939493

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3919e8059856a32442a4ccf8c3d75a09d3837fc9a55562fe2f4eb55ecc60e38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
  2. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio.
  3. No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório, constato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
  4. Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea.
  5. Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
  6. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio. 3. No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório, constato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea. 5. Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.