STJ — 163010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1124f66900b6d24fe6b5815746472fce0b92b429a57c1e2f1d7afe0e0475981

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.)
  2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que, até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais, que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da denúncia".
  3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
  5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
  6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.) 2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que, até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais, que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da denúncia". 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.