Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. BUSCA
DOMICILIAR. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso, a abordagem foi realizada em razão de mero nervosismo do
agravado ao visualizar os policiais durante patrulhamento de
rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal,
porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele
estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito.
- O posterior ingresso na casa do agravado fundou-se na apreensão
de drogas em sua posse, por ocasião da busca pessoal, reconhecida
como ilícita. Sendo assim, tal diligência encontra-se eivada de
ilicitude por derivação.
- Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a
entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de
prévio mandado judicial.
- Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. BUSCA
DOMICILIAR. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de mero nervosismo do
agravado ao visualizar os policiais durante patrulhamento de
rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal,
porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele
estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito.
3. O posterior ingresso na casa do agravado fundou-se na apreensão
de drogas em sua posse, por ocasião da busca pessoal, reconhecida
como ilícita. Sendo assim, tal diligência encontra-se eivada de
ilicitude por derivação.
4. Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a
entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de
prévio mandado judicial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.