STJ — 885440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c2f93becc0e35eba1254b01589c937ef49401e79860ce85398a69ec90e6566

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, 'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA. 1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, 'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.