STJ — 885440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c2f93becc0e35eba1254b01589c937ef49401e79860ce85398a69ec90e6566
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, 'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se
mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem
pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no
parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa,
que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de
recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas
bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl.
58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas
na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva,
'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores
traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.