Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A
AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há
justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no
art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a
autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o
Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para
demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que
a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do
reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também
do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam:
o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na
posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do
paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância
de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de
forma a não emitir sinal no dia dos fatos.
- Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante,
uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de
anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência
do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi
devidamente fundamentada pela Corte local com base nas
particularidades do caso concreto.
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A
AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há
justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no
art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a
autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o
Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para
demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que
a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do
reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também
do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam:
o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na
posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do
paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância
de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de
forma a não emitir sinal no dia dos fatos.
3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante,
uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de
anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência
do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi
devidamente fundamentada pela Corte local com base nas
particularidades do caso concreto.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.