Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE. ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ,
AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
- Ademais, no caso, nem mesmo há como ultrapassar tal óbice, pois
não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício.
Com efeito, não há falar em reformatio in pejus no afastamento da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal procedimento
foi postulado pelo órgão ministerial em suas razões de apelação,
citando, para tanto, os antecedentes do agravante, para os quais não
se atentou o Juízo de primeiro de grau.
- Não bastasse, "a fixação do regime prisional está intimamente
atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador,
ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por
consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial
de cumprimento de pena. Assim, não importa reformatio in pejus se o
Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a
fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de
circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela
instância ordinária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n.
1.094.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE. ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ,
AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
2. Ademais, no caso, nem mesmo há como ultrapassar tal óbice, pois
não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício.
Com efeito, não há falar em reformatio in pejus no afastamento da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal procedimento
foi postulado pelo órgão ministerial em suas razões de apelação,
citando, para tanto, os antecedentes do agravante, para os quais não
se atentou o Juízo de primeiro de grau.
3. Não bastasse, "a fixação do regime prisional está intimamente
atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador,
ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por
consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial
de cumprimento de pena. Assim, não importa reformatio in pejus se o
Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a
fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de
circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela
instância ordinária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n.
1.094.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.