Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas
corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
- No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não
foi aplicada porque o acórdão impugnado reconheceu um ato
infracional equiparado ao crime de roubo, contemporâneo ao crime
narrado nestes autos, o que evidencia a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
- Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,
segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial
fechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas
corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não
foi aplicada porque o acórdão impugnado reconheceu um ato
infracional equiparado ao crime de roubo, contemporâneo ao crime
narrado nestes autos, o que evidencia a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
3. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,
segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial
fechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e43ec7fadaa070381b7af30ff3ba4913a4f950e5ad45d83ba555ed9729f71273. SHA-256 do comentário:77d6e86598881f189441a7d48cb0bfe678fa9161eea69f036a9ee3622bcbd520.