STJ — 941678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f32a93e8d9bc4c31981c6b6c30197363a5629d614a26d26fca9cb3b5e7ca42fe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f32a93e8d9bc4c31981c6b6c30197363a5629d614a26d26fca9cb3b5e7ca42fe
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão.
  2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento.
  3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento. 3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.