Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão
logo ocorram, sob pena de preclusão.
- No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização
de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam
utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento.
- Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em
25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta
Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha
relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a
impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento
contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão
logo ocorram, sob pena de preclusão.
2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização
de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam
utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento.
3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em
25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta
Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha
relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a
impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento
contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.