Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em tela, a polícia abordou usuário de drogas que afirmou
ter adquirido a droga na residência do ora agravante, o que motivou
o ingresso forçado no domicílio, porém não foram encontradas
quaisquer provas indicativas da traficância.
- Não se discute ter sido ilegal a referida invasão de domicílio.
- Entretanto, tal nulidade posterior não tem o condão de contaminar
a prova pretérita, qual seja, a apreensão de drogas com o usuário e
seu depoimento de que adquirira o entorpecente com o réu.
- Ademais, o usuário flagrado foi arrolado como testemunha de
acusação na denúncia, o que demonstra haver justa causa e indícios
de autoria para o prosseguimento da persecução penal, ainda que
desconsiderada toda a diligência ilegal realizada posteriormente
que, repita-se, foi infrutífera, não havendo nenhum proveito na sua
anulação para a defesa, porquanto nada haveria de ser desentranhado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, a polícia abordou usuário de drogas que afirmou
ter adquirido a droga na residência do ora agravante, o que motivou
o ingresso forçado no domicílio, porém não foram encontradas
quaisquer provas indicativas da traficância.
2. Não se discute ter sido ilegal a referida invasão de domicílio.
3. Entretanto, tal nulidade posterior não tem o condão de contaminar
a prova pretérita, qual seja, a apreensão de drogas com o usuário e
seu depoimento de que adquirira o entorpecente com o réu.
4. Ademais, o usuário flagrado foi arrolado como testemunha de
acusação na denúncia, o que demonstra haver justa causa e indícios
de autoria para o prosseguimento da persecução penal, ainda que
desconsiderada toda a diligência ilegal realizada posteriormente
que, repita-se, foi infrutífera, não havendo nenhum proveito na sua
anulação para a defesa, porquanto nada haveria de ser desentranhado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.