STJ — 943725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db75715301f9b4b51c530450aa2d0b86e1a8e60fc93c9a4678fb42c50b022e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891453
Número de registro na fonte
202403385497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6db75715301f9b4b51c530450aa2d0b86e1a8e60fc93c9a4678fb42c50b022e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em tela, a polícia abordou usuário de drogas que afirmou ter adquirido a droga na residência do ora agravante, o que motivou o ingresso forçado no domicílio, porém não foram encontradas quaisquer provas indicativas da traficância.
  2. Não se discute ter sido ilegal a referida invasão de domicílio.
  3. Entretanto, tal nulidade posterior não tem o condão de contaminar a prova pretérita, qual seja, a apreensão de drogas com o usuário e seu depoimento de que adquirira o entorpecente com o réu.
  4. Ademais, o usuário flagrado foi arrolado como testemunha de acusação na denúncia, o que demonstra haver justa causa e indícios de autoria para o prosseguimento da persecução penal, ainda que desconsiderada toda a diligência ilegal realizada posteriormente que, repita-se, foi infrutífera, não havendo nenhum proveito na sua anulação para a defesa, porquanto nada haveria de ser desentranhado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a polícia abordou usuário de drogas que afirmou ter adquirido a droga na residência do ora agravante, o que motivou o ingresso forçado no domicílio, porém não foram encontradas quaisquer provas indicativas da traficância. 2. Não se discute ter sido ilegal a referida invasão de domicílio. 3. Entretanto, tal nulidade posterior não tem o condão de contaminar a prova pretérita, qual seja, a apreensão de drogas com o usuário e seu depoimento de que adquirira o entorpecente com o réu. 4. Ademais, o usuário flagrado foi arrolado como testemunha de acusação na denúncia, o que demonstra haver justa causa e indícios de autoria para o prosseguimento da persecução penal, ainda que desconsiderada toda a diligência ilegal realizada posteriormente que, repita-se, foi infrutífera, não havendo nenhum proveito na sua anulação para a defesa, porquanto nada haveria de ser desentranhado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.