STJ — 862684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39acf64dbb497552a9a0e65c829e36c0ec2bf042fe150681dec4d575f49cb355
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
- A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC
313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por
maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da
interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a
sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
2. A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a
Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo
Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas
produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à
prova dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à
orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela
completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada,
sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.