STJ — 876302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02e9335478e54a381885d046e524bb69f28aef9d46a1c27f3fed41b63e13d0f5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
- Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, tendo a decisão transitado em julgado em 27/08/2015.
- No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, [n]o caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 4 Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos
de reclusão, regime inicial fechado, tendo a decisão transitado em
julgado em 27/08/2015.
3. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta
análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar
profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, [n]o
caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória
transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa
julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior,
até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de
se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança
de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no HC
n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024).
4 Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.