STJ — 917319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b808fa48659a09ad76a52445f15ddff37a9eb035ed4db61cb94a118d656d89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos, realização de perícias em armas e munições e existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal.
  2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
  3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais, a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao coacusado.
  4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos, realização de perícias em armas e munições e existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. 3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais, a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao coacusado. 4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.