STJ — 748327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6e6866ed80c738cca3e54fabd99097f37e15009a2708e3201ceac2bdb6572b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOMICILIAR. GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 730.082/SC. PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração, opostos no prazo e com o fito de modificar a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, como agravo regimental, a fim de submeter a questão ao Colegiado.
  2. Hipótese em que a embargante busca seja reconhecido que, como o pedido formulado no Habeas Corpus n. 730.082/SC, consistente apenas no deferimento de prisão domiciliar, e o pedido formulado no presente writ consiste em prisão domiciliar, com pleito alternativo de tornozeleira eletrônica, não seria caso de reiteração de pedidos.
  3. A situação que definiu a reiteração de pedidos foi a causa de pedir, consistente no fato de que a embargante seria genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, uma vez que tal alegação já foi analisada, debatida pela Turma julgadora (HC n. 677.060/SC) e por duas vezes refutada.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOMICILIAR. GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 730.082/SC. PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração, opostos no prazo e com o fito de modificar a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, como agravo regimental, a fim de submeter a questão ao Colegiado. 2. Hipótese em que a embargante busca seja reconhecido que, como o pedido formulado no Habeas Corpus n. 730.082/SC, consistente apenas no deferimento de prisão domiciliar, e o pedido formulado no presente writ consiste em prisão domiciliar, com pleito alternativo de tornozeleira eletrônica, não seria caso de reiteração de pedidos. 3. A situação que definiu a reiteração de pedidos foi a causa de pedir, consistente no fato de que a embargante seria genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, uma vez que tal alegação já foi analisada, debatida pela Turma julgadora (HC n. 677.060/SC) e por duas vezes refutada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.