STJ — 918173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6acea7f27120e5feb22bee408a24e9e49f01cafc4563d234b8ee033604121f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da carteira da vítima.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU
DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da
posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção
da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da
carteira da vítima.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de
roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da
coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou
desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582,
com a mesma redação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.