STJ — 924543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7632a221c7d567a54b4d35eab9586954e736f7dab38de33e3c461136667992b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.