Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado o risco
concreto de reiteração delitiva do acusado. Tal circunstância revela
a elevada periculosidade do réu e justificava a segregação
preventiva para a garantia da ordem pública.
- Na hipótese, tendo sido evidenciada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso.
- A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível ao
Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia,
determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao acusado. A
concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício
que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a
devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser
realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado o risco
concreto de reiteração delitiva do acusado. Tal circunstância revela
a elevada periculosidade do réu e justificava a segregação
preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, tendo sido evidenciada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível ao
Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia,
determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao acusado. A
concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício
que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a
devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser
realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.