Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
- Na hipótese, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos
termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
3. Na hipótese, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos
termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.